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Artigo 38 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943

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Art. 38

– As faltas cometidas pelo pessoal da Superintendência e Inspetoria do Tráfego serão punidas, conforme sua gravidade, com as penas e pela forma estabelecida nos Estatutos dos Funcionários Públicos Civís do Estado.

Parágrafo único

– A pena de multa será de um a cinco dias de serviço e aplicada pelo Chefe de Polícia.

Art. 38 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 892 /1943