Artigo 38 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 38
– As faltas cometidas pelo pessoal da Superintendência e Inspetoria do Tráfego serão punidas, conforme sua gravidade, com as penas e pela forma estabelecida nos Estatutos dos Funcionários Públicos Civís do Estado.
Parágrafo único
– A pena de multa será de um a cinco dias de serviço e aplicada pelo Chefe de Polícia.