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Artigo 40 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943

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Art. 40

– O funcionário do Corpo de Fiscais que fôr vítima de acidente, ou crime, em serviço de seu cargo, terá tratamento hospitalar por conta do Estado e não perderá vencimentos enquanto estiver enfermo.

Parágrafo único

– Se da lesão sofrida resultar após o tratamento, defeito físico que impossibilite da fiscalização externa, ser-lhe-á dado, na administração interna, encargo compatível com sua aptidão; entretanto, se do acidente resultar invalidez provada para o serviço, será aposentado, nos têrmos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís.

Art. 40 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 892 /1943