Artigo 21 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 21
– A inspeção para os fins dos ns. 5 e 9 do artigo 19 será feita pelo Serviço Médico da Polícia Civil, mediante guia expedida, pela Inspetoria do Tráfego.