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Artigo 21 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943

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Art. 21

– A inspeção para os fins dos ns. 5 e 9 do artigo 19 será feita pelo Serviço Médico da Polícia Civil, mediante guia expedida, pela Inspetoria do Tráfego.

Art. 21 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 892 /1943