Artigo 28 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 28
– As promoções se farão de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civís em vigor.
– As promoções se farão de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civís em vigor.