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Artigo 31 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943

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Art. 31

– Os lugares de fiscal-chefe e fiscal-ajudante serão exercidos, em comissão, por fiscais de turma designados pelo Chefe de Polícia.

Art. 31 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 892 /1943