Artigo 31 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Os lugares de fiscal-chefe e fiscal-ajudante serão exercidos, em comissão, por fiscais de turma designados pelo Chefe de Polícia.
– Os lugares de fiscal-chefe e fiscal-ajudante serão exercidos, em comissão, por fiscais de turma designados pelo Chefe de Polícia.