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Artigo 65 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943

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Art. 65

– Com as atribuições que lhes são conferidas neste regulamento, passam a denominar-se, respectivamente, ficas-chefe, fiscal-ajudante e fiscais de turma os atuais inspetor geral, sub-inspetor e inspetores; logo se tornem agos, os dois primeiros cargos serão exercidos em comissão.

Art. 65 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 892 /1943