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Artigo 59 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943

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Art. 59

– Os selos destinados às cartas de habilitação serão fornecidos mediante requisição visada pelo Superintendente, pelo chefe da 2.ª ao da 4.ª secção, cumprida a êste prestar contas mensais e fazendo-se os necessários lançamentos de débito e crédito.

Art. 59 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 892 /1943