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Artigo 58 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943

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Art. 58

– O chefe da 2.ª secção recolherá, diariamente, à Pagadoria da Chefia de Polícia as rendas a que se refere o artigo 52 dêste regulamento.

Art. 58 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 892 /1943