Artigo 58 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 58
– O chefe da 2.ª secção recolherá, diariamente, à Pagadoria da Chefia de Polícia as rendas a que se refere o artigo 52 dêste regulamento.