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Artigo 35 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943

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Art. 35

– Constituem faltas disciplinares, sem prejuízo de outras que venham a ser consideradas como tais pelo Chefe de Polícia: 1) faltar com o devido respeito a qualquer autoridade; 2) apresentar-se fora do uniforme estabelecido ou sem o necessário asseio; 3) deixar, sem permissão, o pôsto ou qualquer outro serviço, antes de ser nêle substituído; 4) dormir, sentar-se ou não guardar a devida compostura, quando no pôsto de serviço ou diante de seus superiores; 5) encarregar-se de andamento de requerimentos ou negócios de partes e interessados junto à repartição 6) praticar qualquer ato que afete o conceito da corporação; 7) promover ou assinar petições coletivas em nome e sem permissão dos companheiros; 8) publicar pela imprensa, em avulso ou sob qualquer forma, correspondência ou documentos oficiais; 9) usar do direito de queixa em têrmos inconvenientes, censurar superiores ou tratar com rispidez os que estiverem sob vigilância; 10) faltar ao serviço sem motivo justificado; 11) embriagar-se no serviço ou fora dêle; 12) provocar discussões, quando em serviço; 13) deixar de apresentar-se, finda a licença ou dispensa do serviço. 14) apresentar-se para o serviço ou trajar-se à paisana, sem prévia licença; 15) reclamar contra o serviço para o qual estiver escalado, ou mostrar-se desidioso ou incompetente; 16) dirigir-se aos superiores sem permissão do chefe imediato, salvo caso de impedimento justo, a juízo daqueles; 17) extraviar ou inutilizar propositadamente artigos da Fazenda Pública; 18) representar a corporação em qualquer solenidade em estar para isso autorizado; 19) conduzir embrulhos, quando uniformizado; 20) conversar durante o serviço; 21) pedir qualquer quantia por empréstimo aos superiores ou subordinados e aos condutores de veículos, ou transacionar com êles; 22) deixar de tomar conhecimento de infrações de condutores de veículos ou deixar de prestar auxílio ou socorro a vítimas de acidentes ou a outro policial, ainda mesmo que esteja de folga; 23) exceder-se nas advertências aos seus inferiores ou perseguí-los; 24) exceder-se nas advertências aos condutores de veículos; 25) revelar assuntos internos dos quais tenha conhecimento em razão da função que exerce; 26) simular moléstia para esquivar-se do serviço; 27) deixar de cumprir prontamente ou retardar as ordens que receber dos superiores; 28) fumar na presença do superior ou quando em serviço; 29) faltar à verdade para o superior ou por qualquer motivo iludir-lhe a boa fé; 30) deixar-se subornar, pedir ou receber quaisquer gratificações por serviços prestados em virtude de seu cargo; 31) deixar de comunicar às autoridades os fatos delituosos que presenciar ou de que tiver conhecimento, ainda que de folga.

Art. 35 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 892 /1943