Artigo 63 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 63
Não serão concedidas certidões de atos administrativos sem que verifiquem, previamente, os seguintes requisitos: interêsse legítimo do peticionário; ser o assunto susceptível de certificar-se; e não houver inconveniente para a administração ou para os interêsses do Estado no deferimento do requerimento.