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Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943

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Art. 9º

– Cabe ao fiscal – ajudante: 1) substituir o fiscal-chefe em suas faltas e impedimentos; 2) auxiliar o fiscal-chefe em todos os seus misteres, de acôrdo com as determinações dêste ou do Inspetor; 3) fiscalizar os livros de entrada e saída de veículos das garagens ou emprêsas de transportes; 4) percorrer amiudadamente os postos de fiscalização e providenciar sôbre o preenchimento dos claros, segundo as necessidades e possibilidades da Fiscalização, dando imediato conhecimento ao fiscal-chefe.

Art. 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 892 /1943