Artigo 44 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 44
– Nos dias feriados, bem como fora das horas do expediente, será organizado pelo fiscal-chefe, com os fiscais que designar, um serviço de plantão na sede da Inspetoria do Tráfego, mediante instruções aprovadas pelo inspetor.