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Artigo 44 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943

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Art. 44

– Nos dias feriados, bem como fora das horas do expediente, será organizado pelo fiscal-chefe, com os fiscais que designar, um serviço de plantão na sede da Inspetoria do Tráfego, mediante instruções aprovadas pelo inspetor.

Art. 44 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 892 /1943