Artigo 34 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Nos casos de falta ou impedimento, o pessoal da Superintendência será substituído pela forma seguinte: 1) o Superintendente, nas faltas eventuais, pelo Inspetor do Tráfego, e, nos demais casos, pelo delegado designado pelo Chefe de Polícia; 2) o Inspetor do Tráfego, pelo delegado que o Chefe de Polícia designador; 3) os chefes de secção, pelo funcionário designado pelo Superintendente. 4) o fiscal-chefe, por seu ajudante, e êste pelo fiscal de turma que fôr designado pelo Inspetor do Tráfego; 5) os fiscais de turma, pelos fiscais de 1.ª classe, designados pelo Inspetor do Tráfego; 6) os delegados das circunscrições de trânsito, pelo delegado, civil ou militar, que o Chefe de Polícia designar.