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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943

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Art. 26

– Uma vez deferida a inclusão, o candidato prestará verbalmente, perante o Inspetor do Tráfego e o fiscal-chefe, o compromisso ou juramento de que trata o artigo seguinte.

Parágrafo único

– O compromisso ou juramento será registrado em livro próprio, e conterá, além das assinaturas do Inspetor do Tráfego e do fiscal-chefe, a do compromissado.

Art. 26, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 892 /1943