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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943

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Art. 13

– Os serviços de trânsito serão atribuídos, em Juiz de Fora, mediante designação do Chefe de Polícia, a uma das delegacias, auxiliar ou especializada, com sede na mesma cidade.

§ 1º

– A autoridade para isso designada exercerá, na circunscrição, as atribuições conferidas por êste regulamento aos delegados das circunscrições de trânsito, equiparando-se suas funções, no que fôr aplicável, às do Inspetor de Tráfego.

§ 2º

– Haverá em Juiz de Fora, subordinado ao delegado do tráfego, um destacamento compôsto dos fiscais de veículos necessários e dirigidos por um fiscal de turma, cujas atribuições serão equiparadas às do fiscal-chefe. Dos delegados das circunscrições de trânsito

Art. 13, §2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 892 /1943