Artigo 25 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Julgado apto o praticante, subirá o seu processo de inclusão a despacho do Chefe de Polícia.
– Julgado apto o praticante, subirá o seu processo de inclusão a despacho do Chefe de Polícia.