Artigo 16 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 16
– A Superintendência terá o seguinte pessoal:
a
um Superintendente;
b
um Inspetor do Tráfego, na Capital;
c
na parte administrativa: 4 chefes de secção; 3 primeiros oficiais: 4 segundos oficiais; 6 terceiros oficiais; 9 quartos oficiais; 34 praticantes; 1 porteiro de segunda classe; 1 servente de primeira classe; 3 serventes de segunda classe;
d
na fiscalização do tráfego: 1 fiscal-chefe; 1 fiscal-ajudante; 6 fiscais de turma: 9 fiscais motociclistas; 35 fiscais de primeira classe; 45 fiscais de segunda classe; 70 fiscais de terceira classe; 1 perito-eletricista 1 ajudante do perito-eletricista; 1 instrutor
Parágrafo único
– Terão exercício efetivo em Juiz de Fora e eventual, quando necessário, em outras delegacias, os funcionários e fiscais do quadro acima, designados pelo Chefe de Polícia.