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Artigo 16, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943

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Art. 16

– A Superintendência terá o seguinte pessoal:

a

um Superintendente;

b

um Inspetor do Tráfego, na Capital;

c

na parte administrativa: 4 chefes de secção; 3 primeiros oficiais: 4 segundos oficiais; 6 terceiros oficiais; 9 quartos oficiais; 34 praticantes; 1 porteiro de segunda classe; 1 servente de primeira classe; 3 serventes de segunda classe;

d

na fiscalização do tráfego: 1 fiscal-chefe; 1 fiscal-ajudante; 6 fiscais de turma: 9 fiscais motociclistas; 35 fiscais de primeira classe; 45 fiscais de segunda classe; 70 fiscais de terceira classe; 1 perito-eletricista 1 ajudante do perito-eletricista; 1 instrutor

Parágrafo único

– Terão exercício efetivo em Juiz de Fora e eventual, quando necessário, em outras delegacias, os funcionários e fiscais do quadro acima, designados pelo Chefe de Polícia.

Art. 16, d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 892 /1943