Artigo 48 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 48
– O Superintendente e o Inspetor do Tráfego poderão estabelecer normas e horários para os trabalhos de limpeza e asseio das repartições.