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Artigo 50 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943

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Art. 50

– As rendas de trânsito que couberem ao Estado e aos municípios serão recolhidas, nos municípios do interior, às coletorias estaduais e às Prefeituras, mediante guias visadas pela autoridade de trânsito.

§ 1º

– As guias serão discriminativas e expedidas em duplicata, ficando a 2.ª via em poder da autoridade que as houver expedido.

§ 2º

– Essas rendas serão arrecadadas, na Capital, em guichês instalados na repartição de trânsito.

Art. 50 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 892 /1943