Artigo 50 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 50
– As rendas de trânsito que couberem ao Estado e aos municípios serão recolhidas, nos municípios do interior, às coletorias estaduais e às Prefeituras, mediante guias visadas pela autoridade de trânsito.
§ 1º
– As guias serão discriminativas e expedidas em duplicata, ficando a 2.ª via em poder da autoridade que as houver expedido.
§ 2º
– Essas rendas serão arrecadadas, na Capital, em guichês instalados na repartição de trânsito.