Artigo 67 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 67
– A Inspetoria do Tráfego fará organizar semestralmente um boletim de instruções gerais para a corporação.
– A Inspetoria do Tráfego fará organizar semestralmente um boletim de instruções gerais para a corporação.