Artigo 69 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 69
– Até ser aprovado o Regulamento de Trânsito Geral do Estado, será observado no Estado, no que fôr aplicável, o Decreto-lei n. 7.575, de 13 de abril de 1927.