JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 69 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943

Acessar conteúdo completo

Art. 69

– Até ser aprovado o Regulamento de Trânsito Geral do Estado, será observado no Estado, no que fôr aplicável, o Decreto-lei n. 7.575, de 13 de abril de 1927.

Art. 69 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 892 /1943