Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Aos fiscais praticantes de que trata o artigo 18, compete: 1) comparecer diária e pontualmente no lugar que lhes fôr designado pelo instrutor; 2) exercer as demais atribuições que cabem aos fiscais, sempre assistidos de um dêstes. Da delegacia de Juiz de Fora