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Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943

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Art. 12

– Aos fiscais praticantes de que trata o artigo 18, compete: 1) comparecer diária e pontualmente no lugar que lhes fôr designado pelo instrutor; 2) exercer as demais atribuições que cabem aos fiscais, sempre assistidos de um dêstes. Da delegacia de Juiz de Fora

Art. 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 892 /1943