Artigo 57 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 57
– Em livro próprio, será debitada a Intendência pelo material referido no artigo 7º, n. 9, e creditada, à vista das notas de entrega e despachos feitos nos têrmos do n. 10 do mesmo artigo.
Parágrafo único
– Prestadas pelas 3.ª e 4.ª secções e pelas delegacias de polícia as contas de que tratam, respectivamente, o artigo 6.º, parágrafo único, n. II, e artigo 56 dêste regulamento, serão creditadas pelo material aplicado e recolhimentos feitos.