Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Compete aos fiscais de turma: 1) fazer a chamada dos fiscais antes de partirem para seus postos; 2) percorrer os postos de vigilância e fiscalizá-los com critério e exatidão; 3) instruir os fiscais sôbre a execução do serviço; 4) fazer substituir incontinenti o fiscal que não se encontrar em seu pôsto, ou nele se portar sem a devida compostura; 5) informar diariamente o fiscal-chefe sôbre as ocorrências da fiscalização, quer referentes ao pessoal, quer ao trânsito. 6) dirigir e fiscalizar, de acôrdo com as instruções recebidas, os serviços extraordinários; 7) distribuir e recolher o armamento dos fiscais e as partes das infrações ocorridas nas horas de serviço, logo que êste terminar; 8) fazer seguir para os postos, na melhor ordem e sob comando do de categoria mais elevada, os fiscais escalados para o serviço. 9) velar pelo asseio do uniforme, perneiras e botinas, e pela compostura dos fiscais, não permitindo que trabalhem os que não se apresentarem em condições; 10) cumprir e fazer cumprir o regulamento e as instruções superiores.