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Artigo 39, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943

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Art. 39

– Ao pessoal da corporação, que se distinguir no desempenho de seus deveres, poderão ser concedidas as seguintes recompensas:

a

elogio em boletim;

b

dispensa do serviço até 30 dias;

c

medalha.

§ 1º

– A dispensa do serviço não será concedida àquele que, embora merecedor, a houver obtido antes do decurso de um ano.

§ 2º

– Para a concessão da medalha, é necessário que o funcionário tenha dado provas de grande dedicação, distinguindo-se, e que conte mais de cinco anos de serviço, sem falta alguma. No caso de igualdade, e que menos falta tiver na fé de ofício receberá o prêmio.

Art. 39, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 892 /1943