Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Os efeitos da promoção terão início na data da portaria em que o Governador a resolver.
Parágrafo único
– A portaria depois de registrada, será entregue ao promovido, com o "visto" do Superintendente.