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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943

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Art. 29

– Os efeitos da promoção terão início na data da portaria em que o Governador a resolver.

Parágrafo único

– A portaria depois de registrada, será entregue ao promovido, com o "visto" do Superintendente.

Art. 29, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 892 /1943