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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943

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Art. 5º

– Compete ao Inspetor do Tráfego, na Capital: 1) orientar, dirigir e fiscalizar os serviços que corram pela Inspetoria; 2) presidir às comissões de vistorias regulamentares de veículos e de exames de candidatos a condutores de veículos; 3) assinar o expediente da Inspetoria; 4) punir, quando sua competência, as faltas do pessoal; 5) apresentar ao Superintendente relatório anual do movimento da Inspetoria; 6) encaminhar, com seu parecer, os papéis sujeitos a exame e despacho do Superintendente, ou por êste tenham que ser encaminhados ao Chefe de Polícia. 7) autenticar com sua assinatura atestados, certidões, cópias, livros e mais papéis da Inspetoria, que exigirem essa formalidade; 8) requisitar ao Superintendente os funcionários que devam exercer cargos de confiança em seu gabinete; 9) conceder licenças provisórias de trânsito; 10) despachar requerimentos de registro de veículos; 11) conferir cartas de habilitação a condutores de veículos; 12) presidir os inquéritos e demais atos relativos a acidentes de veículos.

Art. 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 892 /1943