Artigo 30 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 30
– A efetivação nos lugares do Corpo de Fiscais far-se-á por ato do Governador do Estado.
– A efetivação nos lugares do Corpo de Fiscais far-se-á por ato do Governador do Estado.