Artigo 33 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 33
– As vagas verificadas no Corpo de Guardas Civis, feitas por ato do poder executivo.
– As vagas verificadas no Corpo de Guardas Civis, feitas por ato do poder executivo.