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Artigo 66 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943

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Art. 66

– Para o preenchimento inicial dos cargos administrativos de que trata o artigo 16, será permitida a transferência de funcionários pertencentes às repartições subordinadas à Chefia de Polícia.

Parágrafo único

– Os empregados já em exercício na Superintendência poderão ser aproveitados nos cargos de que trata o artigo 16.

Art. 66 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 892 /1943