Artigo 66 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 66
– Para o preenchimento inicial dos cargos administrativos de que trata o artigo 16, será permitida a transferência de funcionários pertencentes às repartições subordinadas à Chefia de Polícia.
Parágrafo único
– Os empregados já em exercício na Superintendência poderão ser aproveitados nos cargos de que trata o artigo 16.