Artigo 32 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Os demais cargos serão preenchidos por promoção, entre os fiscais de classe imediatamente inferior.
– Os demais cargos serão preenchidos por promoção, entre os fiscais de classe imediatamente inferior.