Artigo 39, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 39
– Ao pessoal da corporação, que se distinguir no desempenho de seus deveres, poderão ser concedidas as seguintes recompensas:
a
elogio em boletim;
b
dispensa do serviço até 30 dias;
c
medalha.
§ 1º
– A dispensa do serviço não será concedida àquele que, embora merecedor, a houver obtido antes do decurso de um ano.
§ 2º
– Para a concessão da medalha, é necessário que o funcionário tenha dado provas de grande dedicação, distinguindo-se, e que conte mais de cinco anos de serviço, sem falta alguma. No caso de igualdade, e que menos falta tiver na fé de ofício receberá o prêmio.