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Artigo 37 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943

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Art. 37

– O pessoal da Superintendência e da Inspetoria do Tráfego perceberão seus vencimentos por fôlha elaborada na 1.ª secção e enviada pela Chefia de Polícia à Secretaria das Finanças.

Art. 37 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 892 /1943