Artigo 37 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 37
– O pessoal da Superintendência e da Inspetoria do Tráfego perceberão seus vencimentos por fôlha elaborada na 1.ª secção e enviada pela Chefia de Polícia à Secretaria das Finanças.