Artigo 54 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 54
– No verso do último talão, o chefe da 2.ª secção porá o "visto", mencionando os números dos recibos expedidos no dia e a importância total dêstes.