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Artigo 54 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943

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Art. 54

– No verso do último talão, o chefe da 2.ª secção porá o "visto", mencionando os números dos recibos expedidos no dia e a importância total dêstes.

Art. 54 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 892 /1943