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Artigo 43 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943

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Art. 43

– A Superintendência e repartições subordinadas funcionarão, nos dias úteis, de 11,30, às 17 horas, e aos sábado, das 8:30 às 11,30 horas.

Parágrafo único

– O horário do expediente poderá ser prorrogado além do limite regular, não excedendo de duas horas, ou antecipado, sempre que houver necessidade, a juízo do Superintendente, e os serviços prestados em tais casos não darão direito a gratificação.

Art. 43 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 892 /1943