Artigo 51, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 51
– Os emolumentos previstos em leis e os recolhimentos eventuais, destinados a indenizar as despesas com o registro e emplacamento de veículos, serão arrecadados:
a
na Capital, pela Recebedoria da repartição;
b
nos Municípios do interior, pelas delegacias das circunscrições de trânsito e delegacias municipais de polícia.