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Artigo 53 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943

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Art. 53

– Diariamente, na Capital, o recebedor prestará contas ao chefe da 2.ª secção, e êste ao Superintendente, do movimento da Recebedoria, acompanhadas dos canhotos e recibos.

Art. 53 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 892 /1943