Artigo 53 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 53
– Diariamente, na Capital, o recebedor prestará contas ao chefe da 2.ª secção, e êste ao Superintendente, do movimento da Recebedoria, acompanhadas dos canhotos e recibos.