Artigo 52 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 52
– Nenhum recebimento se fará sem que ao portador se dê o respectivo talão de conhecimento, escriturado em triplicata, com a aplicação de papel carbono, destinando-se a 2.ª via à 2.ª secção e ficando a 3.ª em poder do recebedor.