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Artigo 52 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943

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Art. 52

– Nenhum recebimento se fará sem que ao portador se dê o respectivo talão de conhecimento, escriturado em triplicata, com a aplicação de papel carbono, destinando-se a 2.ª via à 2.ª secção e ficando a 3.ª em poder do recebedor.

Art. 52 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 892 /1943