Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 20
– O candidato deverá requerer sua admissão como praticante ao Inspetor do Tráfego, instruindo o pedido com documentos que satisfaçam os requisitos do artigo precedente.
Parágrafo único
– O Inspetor do Tráfego só poderá deferir o requerimento, havendo vaga no quadro de fiscais.