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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 892 de 13 de janeiro de 1943

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Art. 20

– O candidato deverá requerer sua admissão como praticante ao Inspetor do Tráfego, instruindo o pedido com documentos que satisfaçam os requisitos do artigo precedente.

Parágrafo único

– O Inspetor do Tráfego só poderá deferir o requerimento, havendo vaga no quadro de fiscais.

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 892 /1943