JurisHand AI Logo
|

Decreto do Distrito Federal nº 7676 de 15 de Setembro de 1983

Aprova o Regimento do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o Decreto nº 16.665, de 06 de novembro de 1924 e o que consta dos Decretos nºs. 3.091, de 15 de dezembro de 1975 e 7.595, de 15 de julho de 1983, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Conselho Penitenciário do Distrito Federal que, assinado pelo respectivo Presidente, a este acompanha.

Art. 2º

As Funções de Confiança e as Funções de Assistência Intermediária, necessárias à execução das atividades previstas no Regimento aprovado por este Decreto, são as constantes do anexo que a este acompanha.

Parágrafo único

- As alterações na Tabela de Pessoal do Distrito Federal - parte referente à Secretaria de Segurança Pública - decorrentes do que estabelece neste Decreto, serão objeto de ato próprio.

Art. 3º

Fica o Presidente do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, responsável pelo acompanhamento e controle da implantação do que dispõe este Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 6.175, de 19 de agosto de 1981, e demais disposições em contrário. Brasília, 15 de setembro de 1.983. 95º da República e 24º de Brasília. JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO CÉSAR RÔMULO SILVEIRA NETO JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA LAURO MELCHIADES RIETH REGIMENTO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL

Capítulo I

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I

DA FINALIDADE E DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º

O Conselho Penitenciário do Distrito Federal (CPDF), órgão de deliberação coletiva de 2º grau, integrante da estrutura orgância da Secretaria de Segurança Pública, tem por finalidade velar pela observância das normas do regime penitenciário do Distrito Federal.

Art. 2º

O Conselho Penitenciário do Distrito Federal, na sua composição plenária, se constitui de 7 (sete) membros designados pelo Governador do Distrito Federal, na forma da legislação pertinente.

Art. 3º

Os membros efetivos e suplentes do Conselho Penitenciário do Distrito Federal serão escolhidos e designados na forma regulada pelo artigo 3º e seus parágrafos e artigo 4º, do Decreto nº 3.091, de 15 de dezembro de 1975.

Seção II

DAS COMPÊTENCIAS BÁSICAS E DA ESTRUTURA DO CONSELHO

Art. 4º

Ao Conselho Penitenciário do Distrito Federal compete, basicamente, a execução das atividades relacionadas no artigo 2º, do Decreto 3.091, de 15 de dezembro de 1975.

Art. 5º

Para execução de suas atividades, o Conselho Penitenciário do Distrito Federal tem a seguinte estrutura administrativa: - PLENÁRIO; - PRESIDÊNCIA; e - SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO.

Seção III

DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES ESPECÍFICAS E GENÉRICAS

Art. 6º

Ao Plenário compete especificamente:

I

opinar sobre os procedimentos de Graça ou Indulto, Comutação de Penas e Livramento Condicional, nos feitos de competência das Justiças Comum, Federal, Militar e Eleitoral, no Distrito Federal;

II

opinar, sempre que solicitado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado, em procedimentos específicos, de qualquer procedência, que versem sobre pedidos de Graça ou Indulto e Comutação de Penas;

III

propor Graça e Indulto ao Presidente da República por iniciativa própria;

IV

promover de ofício, o processamento do Indulto concedido aos sentenciados;

V

propor à autoridade judiciária competente, por iniciativa própria, o Livramento Condicional de sentenciados que preenchem as condições legais;

VI

representar ao Juiz competente para modificar as normas de conduta impostas nas sentenças;

VII

representar ao Juiz competente para o efeito de revogar-se o Livramento Condicional;

VIII

velar pela observação das condições impostas àqueles que se encontrem no gozo de qualquer benefício incidentes na execução;

IX

requerer à autoridade judiciária competente a extinção da pena privada de liberdade, expirado o prazo de Livramento Condicional, sem revogação, ou, se praticada nova infração, for o liberado absolvido por sentença irrecorrível;

X

representar à autoridade competente sobre irregularidades verificadas nos estabelecimentos prisionais sediados no Distrito Federal, propondo, de imediato, as medidas adequadas;

XI

promover a declaração de extinção, de pena, junto à autoridade judiciária competente, após a concessão de anistia;

XII

opinar sobre a entrega de auxílios concedidos pelo Governo do Distrito Federal e, quando solicitado, pelo Governo da União, a entidades assistenciais relacionadas, direta ou indiretamente, com o sistema penitenciário;

XIII

colaborar com os órgãos encarregados da formulação da política penitenciária e da execução das atividades do sistema penitenciário;

XIV

baixar Resoluções e outros atos de sua competência; e

XV

executar outras atividades que lhe sejam cometidas por Lei, Regulamento ou Regimento.

Art. 7º

À Presidência compete a supervisão, coordenação e controle da execução das atividades do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, em seu mais alto nível.

Art. 8º

Ao Serviço de Apoio Administrativo do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, diretamente subordinado à Presidência, compete:

I

dirigir, coordenar e controlar a execução das corapetências específicas e genéricas do Conselho;

II

receber e orientar as pessoas que procurem o Presidente do Conselho;

III

marcar as audiências do público com o Presidente do Conselho;

V

coordenar as visitas oficiais do Presidente do Conselho e suas entrevistas com os órgãos de divulgação;

VI

acompanhar o noticiário da imprensa a respeito de assuntos de interesse do Conselho e promover a necessária divulgação dos atos e fatos administrativos;

VII

promover a execução dos trabalhos datilográficos de atos, pareceres, decisões e resoluções do Plenário;

VIII

acompanhar a execução dos atos de interesse do Conselho;

IX

preparar e apreciar o expediente a ser assinado pelo Presidente do Conselho;

X

fornecer dados para elaboração da programação anual de trabalho do Governo;

XI

colaborar com o Presidente do Conselho no desempenho de suas funções;

XII

elaborar a programação anual de trabalho do Conselho;

XIII

relativamente à instrução procedimental:

a

- receber, instruir os pedidos de Graça, Indulto, Comutação de Penas e Livramento Condicional, observado o disposto na primeira parte do Parágrafo único do art. 22;

b

- proceder registro de sexo, idade, naturalidade e nacionalidade dos sentenciados cumprindo pena nos estabelecimentos penais do Distrito Federal;

c

- elaborar estatística sobre Graça ou Indulto, Comutação de Penas e Livramento Condicional do Distrito Federal;

d

- elaborar estatística dos tipos de delitos cometidos por presos que cumprem penas no Distrito Federal;

e

- registrar e manter atualizado o cadastro daqueles que se encontrem no gozo dos benefícios incidentes na execução;

f

- registrar o término das penas dos liberados condicionais;

g

- processar e arquivar as cartas de guia; e

h

- organizar e manter atualizados fichário de condenações dos detentos do Distrito Federal.

XIV

relativamente à Legislação e Jurisprudência:

a

- organizar e manter atualizado fichário de leis, decretos, regulamentos, regimentos, circulares, portarias, ordens e instruções de serviço;

b

- organizar e manter atualizado fichários das decisões do Conselho, bem assim, dos Tribunais, em matéria penitenciária; e

c

- registrar a jurisprudência existente ou que vier a ser fixada sobre assuntos penitenciários.

XV

Relativo ao Apoio Administrativo:

a

- receber, autuar e distribuir procedimentos;

b

- organizar e manter fichários dos procedimentos autuados ou em tramitação;

c

- controlar a tramitação, e prestar informações relativas ao andamento e localização de procedimentos;

d

- atender à requisição do procedimento e documentos, sob sua guarda, quando autorizada;

e

- expedir a correspondência oficial do Conselho;

f

- registrar e encaminhar à publicação despachos, decisões e outros documentos de interesse do Conselho;

g

- manter sigilo sobre atos oficiais e correspondência do Conselho;

h

- manter acervo documental de interesse do Conselho;

i

- prestar informações sobre atos oficiais de interesse do Conselho;

j

- extrair cópias de documentos e correspondêcias oficiais de interesse do órgão;

k

- promover a eliminação ou arquivamento definitivo de documentos e procedimentos;

l

- guardar documentos e procedimentos de interesse temporário do Conselho;

m

- promover a execução de serviços de encardenação;

n

- arquivar e manter os procedimentos do Conselho;

o

- controlar o cumprimento do horário de trabalho e apurar a frequência do pessoal do Conselho;

n

- arquivar e manter os procedimentos do Conselho;

o

- controlar o cumprimento do horário de trabalho e apurar a frequência do pessoal do Conselho;

p

- promover o suprimento e o remanejamento dos estoques de material, bem como, fiscalizar e controlar o consumo; e

q

- controlar a utilização de veículos necessários aos serviços do Conselho, inclusive fora do horário normal de trabalho.

Seção IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 9º

Ao Presidente do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, cabe desempenhar as seguintes atividades;

I

dirigir o Conselho, presidir suas reuniões, propor as questões, colher os votos e proclamar os resultados;

II

despachar com o Secretário de Segurança Pública;

III

representar o Conselho ou designar outro membro para fazê-lo;

IV

participar dos julgamentos e relatar os procedimentos que avocar;

V

distribuir os procedimentos e as consultas entre os Conselheiros;

VI

assinar, com o relator, as decisões do Conselho;

VII

convocar as sessões extraordinárias;

VIII

requisitar das autoridades competentes, sempre que necessários ao estudo e deliberação do Conselho, os autos dos processos-crime, bem como,informações sobre a situação jurídico-carcerária de sentenciados recolhidos aos estabelecimentos prisionais, representando, quando não atendido;

IX

manter a ordem das sessões;

X

fixar prazo para relatar procedimentos urgentes submetidos ao Conselho;

XI

designar Secretário do Plenário dentre funcionários do quadro de pessoal do Distrito Federal, em exercício no Conselho;

XII

inspecionar os estabelecimentos prisionais sediados no Distrito Federal, com o objetivo de assegurar condições carcerárias compatíveis com a dignidade humana, sem prejuízo da atuação do Ministério Público e outras autoridades, ou designar dentre os Conselheiros, quem o represente;

XIII

receber cópia da carta de guia e seus aditamentos, determinando as providências que lhe são pertinentes;

XIV

presidir, na forma da legislação vigente, a cerimônia do Livramento Condicional ou designar representantes;

XV

abrir, rubricar e encerrar o livro de atas das cerimônias de Livramento Condicional;

XVI

designar, sem ônus para o Conselho, dentre os Conselheiros ou pessoas versadas em assuntos penitenciários, o Diretor da "Revista do Conselho Penitenciário do Distrito Federal";

XVII

baixar Ordens de Serviço de caráter decisório ou executório;

XVIII

propor ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, para designação os nomes das pessoas que deverão ocupar as funções de Direção e Assessoramento Superiores e de Direção e Assistência Intermediária;

XIX

propor a abertura de inquéritos administrativos;

XX

elogiar, impor penas disciplinares e aprovar a escala de férias dos funcionários do Conselho;

XXI

conceder entrevistas a órgãos de divulgação e proceder visitas oficiais;

XXII

propor viagens, a serviço, dos Conselheiros do Conselho Penitenciário do Distrito Federal;

XXIII

decidir, em grau de recursos, sobre atos e despachos de autoridades subordinadas;

XXIV

delegar atribuições, na forma da legislação pertinente;

XXV

apresentar ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, relatório circunstanciado das atividades do Conselho, bem como, o mapa estatístico das decisões;

XXVI

executar e fazer executar este Regimento e as decisões do Conselho; e

XXVII

exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou ato emanado de autoridade competente.

Art. 10º

Ao Diretor da Revista compete:

I

selecionar matéria a ser publicada na "Revista do Conselho Penitenciário do Distrito Federal" e promover sua impressão;

II

controlar e fiscalizar a qualidade de impressão da Revista do Conselho ou providenciar a sua reimpressão, em caso de omissões ou defeitos verificados; e

III

promover a distribuição e expedição da Revista do Conselho.

Art. 11

Aos demais Conselheiros cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I

comparecer às reuniões;

II

relatar e votar os autos que lhe forem distribuídos;

III

devolver os autos que não estiverem suficientemente instruídos, especificando as diligências;

IV

pedir vista dos autos e proferir, por escrito, seu voto, quando vencido;

V

visitar, quando designado pelo Presidente ou pelo Conselho, os estabelecimentos prisionais e comunicar o resultado das inspeções para as providências cabíveis;

VI

representar o Conselho em atos oficiais, congressos, conferências e reuniões, quando designados pelo Presidente;

VII

exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por lei, regulamento ou outro ato emanado de autoridade competente; e

VIII

cumprir e fazer cumprir este Regimento e as Decisões do Conselho.

Art. 12

Ao Secretário do Plenário compete:

I

secretariar as Sessões do Conselho;

II

registrar a distribuição dos procedimentos aos Membros do Conselho e controlar sua devolução;

III

comunicar o esgotamento de prazo regimental para relatar procedimentos;

IV

dar vista nos procedimentos, quando autorizado;

V

acompanhar o Presidente ou Conselheiro designado para presidir cerimônia de Livramento Condicional;

VI

lavrar os termos das cerimônias de Livramento Condicional;

VII

extrair e encaminhar cópias dos termos das cerimônias de Livramento Condicional ao Juiz competente; e

VIII

preencher as cadernetas dos liberados.

Art. 13

Ao Diretor do Serviço de Apoio Administrativo cabe desempenhar as seguintes funções:

I

organizar a pauta de audiência e despachos do Presidente do Conselho;

II

transmitir e acompanhar a execução de ordens e instruções do Presidente, pelos órgãos do Conselho;

III

coordenar a execução das atividades específicas e genéricas do Conselho;

IV

despachar com o Presidente do Conselho;

V

proferir despachos em procedimentos de sua competência; e

VI

elaborar ou coordenar a elaboração de relatórios das atividades do Conselho.

Art. 14

Aos Assessores cabe a execução das seguintes atribuições:

I

assessorar o Presidente do Conselho Penitenciário do Distrito Federal em assuntos de natureza técnica;

II

elaborar ou rever minutas de atos de interesse do Conselho;

III

emitir informações técnicas sobre matéria de competência do Conselho;

IV

analisar informações e dados de interesse do Conselho;

V

realizar estudos técnicos de interesse do Conselho;

VI

fazer as diligências necessárias para a instrução dos procedimentos específicos em andamento no Conselho;

VII

sugerir a realização de diligências necessárias à instrução dos procedimentos fora do âmbito do Conselho;

VIII

atender aos pedidos de informações sobre leis, decretos, regulamentos, regimentos, circulares, portarias, ordens e instruções de serviço e jurisprudência; e

IX

executar outras atribuições que lhes forem cometidas.

Art. 15

Aos Assistentes cabe a execução das seguintes atribuições:

I

auxiliar o Diretor do Serviço de Apoio Administrativo nos assuntos relativos às atividades do respectivo órgão;

II

transmitir, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções emanadas do Diretor do Serviço de Apoio Administrativo;

III

elaborar minutas de atos do Conselho Penitenciário do Distrito Federal;

IV

conferir trabalhos datilográficos; e

V

executar outras atribuições que lhes forem cometidas.

Art. 16

Aos Secretários Administrativos cabe a execução das seguintes atribuições:

I

redigir minutas de ofícios, memorandos, telegramas, cartas e atas;

II

datilografar todo o expediente;

III

controlar, no âmbito de suas respectivas unidades, a tramitação de procedimentos e outros documentos;

IV

arquivar cópias de expedientes e outros documentos;

V

anotar e lembrar os compromissos assumidos pelos respectivos Chefes; e

VI

executar outras atribuições que lhes forem cometidas.

Seção V

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 17

Serão substituídos automaticamente:

I

o Presidente do Conselho pelo Conselheiro mais antigo, segundo a ordem da posse, ou pelo mais idoso, entre os de posse da mesma data; e

II

o Conselheiro pelo seu respectivo suplente.

Parágrafo único

- Em caso de vacância o suplente sucederá automaticamente, ao Conselheiro, designando-se novo suplente.

Art. 18

Os ocupantes de Funções de Direção Superior do Conselho Penitenciário, em seus impedimentos legais ou eventuais, terão substitutos designados por ato do Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, dentre funcionários em exercício no Conselho Penitenciário do Distrito Federal.

Seção VI

DA REMUNERAÇÃO

Art. 19

A gratificação pela participação em Reuniões do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, devida aos respectivos membros e secretário terá por base o valor da remuneração atribuída ao nível 1, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, nos seguintes percentuais:

I

Presidente - 70% (setenta por cento);

II

Conselheiro - 70% (setenta por cento); e

III

Secretário - 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º

A gratificação do presidente será acrescida, a título de representação, do percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre a importância a que fizer jus.

§ 2º

A gratificação devida aos membros efetivos ou suplentes e ao secretário do Plenário será proporcional ao comparecimento às reuniões ordinárias realizadas no mês.

Capítulo II

DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Seção I

DA ORDEM DOS PROCEDIMENTOS NO CONSELHO

Art. 20

Os procedimentos do Conselho serão classificados por assunto.

Art. 21

Os requerimentos encaminhados ao Conselho serão autuados no mesmo dia do seu recebimento, cabendo ao Serviço de Apoio Administrativo requisitar das autoridades ou órgãos competentes as peças necessárias à sua instrução.

Art. 22

Cumpridas as diligências necessárias, serão o procedimento e demais peças, encaminhados ao Secretário do Plenário para o fim de distribuição em Sessão Plenária.

Parágrafo único

- Os procedimentos paralizados há mais de 30 (trinta) dias no aguardar a feitura de diligências serão submetidos ao Relator, para voto definitivo, salvo se acontecer diligência complementar, quando os 30 (trinta) dias contar-se-ão a partir da data do despacho do Relator, a propósito.

Art. 23

A distribuição será feita pelo Presidente.

§ 1º

Nos casos de impedimentos ou suspeição o procedimento será redistribuído a outro Conselheiro, mediante ulterior compensação.

§ 2º

Considerar-se-á prevento, para procedimentos ulteriores, o Conselheiro que, antes de qualquer outro, já tenha examinado prévio pedido do mesmo postulante, salvo os casos de Graça.

Art. 24

Haverá no Plenário um livro próprio, para o registro de distribuição dos procedimentos, onde serão inscritas, também, as cargas e descargas de autos entregues aos Conselheiros.

Art. 25

O Conselheiro terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual prazo, para apresentar seu relatório e voto, contados da efetiva data da carga no livro próprio.

§ 1º

Nos casos de urgência, o prazo de que trata este artigo, será fixado pelo Presidente do Conselho.

§ 2º

Havendo solicitado diligência complementar, o prazo para apresentar relatório e o voto ficará suspenso pelo tempo de cumprimento da medida.

§ 3º

Havendo motivo justificado e a critério do Presidente, o relator poderá pedir prorrogação do prazo.

Art. 26

O relatório e voto deverão ser apresentados por escrito. SESSÃO II DAS SESSÕES DO CONSELHO

Art. 27

O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por semana, em dia e hora por ele previamente fixados no início de cada ano e alteráveis, em qualquer época, por conveniência do serviço e, extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias.

Parágrafo único

- Quando o Conselho, por qualquer motivo, não se reunir no dia designado, fa-lo-á no primeiro dia útil imediato.

Art. 28

Todas as sessões serão públicas salvo quando a natureza do assunto exigir o contrário e por deliberação da maioria dos Conselheiros.

Art. 29

A ordem dos trabalhos será a seguinte:

I

abertura da sessão pelo Presidente;

II

leitura e discussão da ata da sessão anterior;

III

leitura de expedientes e comunicações diversas;

IV

distribuição de procedimentos; e

V

julgamentos.

Art. 30

O Conselho deliberará com a presença de, no mínimo, cinco dos seus Conselheiros, inclusive o Presidente.

Parágrafo único

- Haverá uma tolerância de 15 (quinze) minutos para formação do "quorum".

Art. 31

Perderá automaticamente a função o Conselheiro, efetivo ou suplente convocado, que faltar a 03 (três) sessões consecutivas ou alternadas.

§ 1º

Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:

I

férias regulamentares;

II

viagens a serviço;

III

licenças para tratamento de saúde, inclusive em pessoa da família, gala, nojo e à gestante; e

IV

serviços obrigatórios por lei.

§ 2º

Para fins de cumprimento do que dispõe este artigo, o Diretor do Serviço de Apoio Administrativo fará a comunicação ao Presidente do Conselho, que proporá ao Secretário de Segurança Pública a dispensa do Conselheiro ou Suplente e a designação de outro membro.

Art. 32

Os dirigentes dos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal participarão das sessões do Conselho, na qualidade de informantes, sem direito a voto.

Art. 33

As sessões serão secretariadas pelo Secretário do Plenário, designado pelo Senhor Presidente, fazendo jus a gratificação prevista na legislação vigente.

Art. 34

Os procedimentos serão apregoados pelo Secretário do Plenário na ordem estabelecida na pauta, salvo preferências concedidas pelo Presidente.

Art. 35

Apregoado o procedimento, fará o Conselheiro leitura do relatório e, não havendo discordância ou pedido de esclarecimento, proferirá o seu voto.

Parágrafo único

- Estando presente o patrono do interessado e querendo usar a palavra, ser-lhe-á concedido este direito, depois de lido o relatório e antes de proferido o voto, por tempo fixado pelo Presidente.

Art. 36

Nenhum Conselheiro poderá se eximir de votar, salvo suspeição ou impedimento.

Art. 37

Proferido o voto do relator, o Presidente tomará os demais, por ordem decrescente de antiguidade, a partir do relator.

Art. 38

Findo o julgamento, o Presidente proclamará a decisão, e se vencido o relator, designará o Conselheiro que primeiro tenha votado nos termos da conclusão vencedora, para redigir a decisão.

Art. 39

Quando as soluções divergirem, mas várias delas apresentarem ponto comum, deverão ser somados os votos dessas correntes, no que tiverem de comum.

Parágrafo único

- Permanecendo a divergência, sem possibilidade de qualquer soma, serão as questões submetidas ao pronunciamento de todos os Conselheiros, duas a duas, eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menor votação, e, prevalescendo a que reunir, por último, a maioria de votos.

Art. 40

Em caso de empate o Presidente terá voto de qualidade.

Art. 41

Proclamado o resultado, pelo Presidente, nenhum Conselheiro poderá modificar seu voto ou fazer comentários sobre a deliberação, ressalvadas as hipóteses de erro de fato ou de direito.

Art. 42

Só poderá votar o Conselheiro que tiver assistido ao relatório, salvo se se considerar esclarecido.

Art. 43

Qualquer preliminar ou prejudicial será julgada antes do mérito, deste não se conhecendo, se incompatível com a decisão adotada.

§ 1º

Tratando-se de nulidade suprível, o julgamento será convertido em diligência, a fim de ser suprida, no prazo que for assinado.

§ 2º

Rejeitada a preliminar ou prejudicial, ou se com ela não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á o julgamento da matéria principal, sobre esta devendo pronunciar-se os Conselheiros vencidos em qualquer delas.

§ 3º

Sempre que por intervenção do Conselheiro, ou membro informante, for alterada a situação de fato, por não constar, ou apresentar-se superada aquela exposta no relatório, o julgamento será convertido em diligência para esclarecimento do ponto.

Art. 44

O Conselheiro que ficar vencido, declarará o seu voto por escrito.

Art. 45

Os Conselheiros poderão pedir vista dos procedimentos.

§ 1º

Sendo o pedido de vista em Mesa, far-se-á o julgamento na mesma sessão, logo que o Conselheiro, que a requerer, se declare habilitado.

§ 2º

Sendo vista Regimental, ficará o julgamento adiado para a sessão imediatamente seguinte, presente sempre o relator, não obstando, entretanto, o prosseguimento a ausência de qualquer dos outros Conselheiros que não comparecerem ou que houverem deixado o exercício da função, desde que haja "quorum".

§ 3º

O Relator poderá dispor da palavra após o voto de vista quando este, contrariando sua manifestação, não a reproduzir integralmente para os demais Conselheiros.

Art. 46

Os membros informantes podem ser consulta aos por qualquer Conselheiro acerca de assuntos relativos às suas atribuições, de interesse para o esclarecimento do Conselho.

Art. 48

As Atas serão lavradas em livro próprio, aberto rubricado e encerrado pelo Presidente e cada uma será assinada por ele e pelo Secretário do Plenário.

Parágrafo único

- Para facilidade do serviço, permite-se que as Atas sejam datilografadas, observando-se as cautelas do "caput" deste artigo.

Seção III

DA SOLENIDADE DE LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 49

A solenidade de Livramento Condicional será realizada em dia e hora prefixados pelo Presidente, observando-se o seguinte:

I

a sentença será lida ao liberado, na presença de sentenciados pelo Presidente, ou, salvo motivo relevante por quem o representar;

II

o dirigente do estabelecimento alertará o liberado para as condições impostas na sentença liberatória; e

III

o liberado declarará se aceita as condições.

§ 1º

Lavrar-se-á termo de cerimônia, em livro próprio, subscrito por quem a presidir e pelo liberado, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.

§ 2º

Remeter-se-á cópia do termo ao Juiz da Vara das Execuções Criminais do Distrito Federal.

§ 3º

Se a sentença não houver fixado as condições, entende-se que estas serão as da lei, lendo o Presidente os dispositivos que a isso digam respeito, os quais constarão da carteira do liberado.

§ 4º

Na mesma ocasião, far-se-á a entrega ao liberado:

I

da carteira, cujo modelo for adotado; e

II

do saldo do seu pecúlio, em dinheiro ou através da caderneta de poupança, aberta em seu nome.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50

O Presidente do Conselho será eleito, com mandato de 02 (dois) anos, mediante votação secreta, por maioria absoluta de seus Membros, em Sessão Extraordinária, especialmente convocada, não sendo permitida a reeleição.

Parágrafo único

- A eleição será realizada na primeira quizena do mês de setembro e a posse será dadas pelo Senhor Secretário de Segurança Pública, até 15 dias após a eleição.

Art. 51

Os atos de interesse do Conselho serão publicados no "Boletim da Secretaria de Segurança Pública", ou no órgão oficial de divulgação do Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 52

O Conselho editará a "Revista do Conselho Penitenciário do Distrito Federal", versando exclusivamente, assuntos têcnico-científicos da área do Direito Penitenciário e Ciências afins.

Art. 53

Fica instituída a Carteira Funcional dos Conselheiros, expedida pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme modelo próprio aprovado pelo Conselho, em colaboração com aquele órgão identificador.

Parágrafo único

- A carteira fará prova de identidade.

Art. 54

As propostas de alteração do presente Regimento poderão ser tomadas por voto da maioria absoluta dos membros do Conselho, em Sessão Extraordinária, especialmente convocada, ouvidos os órgãos próprios da Administração do Distrito Federal.

Art. 55

Aplica-se, no que couber, e subsidiariamente, aos procedimentos de competência do Conselho, as normas do Direito Processual Penal, vigente.

Art. 56

Cabe a todos os servidores que servirem no Conselho, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento, bem como, normas especiais que vierem a ser baixadas pelo Presidente do Conselho.

Art. 57

O horário de trabalho será estabelecido pelo Presidente do Conselho, tendo em vista as peculiaridades do serviço.

Art. 58

Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento, serão dirimidos pelo Presidente do Conselho. Brasília, 15 de setembro de 1.983. CLÁUDIO LEMOS FONTELES PRESIDENTE

Art. 9º

republicado por haver saído incompleto no Suplemento ao DODF de 15/09/1983, p. 6.


Decreto do Distrito Federal nº 7676 de 15 de Setembro de 1983