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Artigo 43 do Decreto do Distrito Federal nº 7676 de 15 de Setembro de 1983

Aprova o Regimento do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 43

Qualquer preliminar ou prejudicial será julgada antes do mérito, deste não se conhecendo, se incompatível com a decisão adotada.

§ 1º

Tratando-se de nulidade suprível, o julgamento será convertido em diligência, a fim de ser suprida, no prazo que for assinado.

§ 2º

Rejeitada a preliminar ou prejudicial, ou se com ela não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á o julgamento da matéria principal, sobre esta devendo pronunciar-se os Conselheiros vencidos em qualquer delas.

§ 3º

Sempre que por intervenção do Conselheiro, ou membro informante, for alterada a situação de fato, por não constar, ou apresentar-se superada aquela exposta no relatório, o julgamento será convertido em diligência para esclarecimento do ponto.

Art. 43 do Decreto do Distrito Federal 7676 /1983