Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 7676 de 15 de Setembro de 1983
Aprova o Regimento do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A distribuição será feita pelo Presidente.
§ 1º
Nos casos de impedimentos ou suspeição o procedimento será redistribuído a outro Conselheiro, mediante ulterior compensação.
§ 2º
Considerar-se-á prevento, para procedimentos ulteriores, o Conselheiro que, antes de qualquer outro, já tenha examinado prévio pedido do mesmo postulante, salvo os casos de Graça.