Artigo 6º, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 7676 de 15 de Setembro de 1983
Aprova o Regimento do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Plenário compete especificamente:
I
opinar sobre os procedimentos de Graça ou Indulto, Comutação de Penas e Livramento Condicional, nos feitos de competência das Justiças Comum, Federal, Militar e Eleitoral, no Distrito Federal;
II
opinar, sempre que solicitado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado, em procedimentos específicos, de qualquer procedência, que versem sobre pedidos de Graça ou Indulto e Comutação de Penas;
III
propor Graça e Indulto ao Presidente da República por iniciativa própria;
IV
promover de ofício, o processamento do Indulto concedido aos sentenciados;
V
propor à autoridade judiciária competente, por iniciativa própria, o Livramento Condicional de sentenciados que preenchem as condições legais;
VI
representar ao Juiz competente para modificar as normas de conduta impostas nas sentenças;
VII
representar ao Juiz competente para o efeito de revogar-se o Livramento Condicional;
VIII
velar pela observação das condições impostas àqueles que se encontrem no gozo de qualquer benefício incidentes na execução;
IX
requerer à autoridade judiciária competente a extinção da pena privada de liberdade, expirado o prazo de Livramento Condicional, sem revogação, ou, se praticada nova infração, for o liberado absolvido por sentença irrecorrível;
X
representar à autoridade competente sobre irregularidades verificadas nos estabelecimentos prisionais sediados no Distrito Federal, propondo, de imediato, as medidas adequadas;
XI
promover a declaração de extinção, de pena, junto à autoridade judiciária competente, após a concessão de anistia;
XII
opinar sobre a entrega de auxílios concedidos pelo Governo do Distrito Federal e, quando solicitado, pelo Governo da União, a entidades assistenciais relacionadas, direta ou indiretamente, com o sistema penitenciário;
XIII
colaborar com os órgãos encarregados da formulação da política penitenciária e da execução das atividades do sistema penitenciário;
XIV
baixar Resoluções e outros atos de sua competência; e
XV
executar outras atividades que lhe sejam cometidas por Lei, Regulamento ou Regimento.