Artigo 43, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 7676 de 15 de Setembro de 1983
Aprova o Regimento do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Qualquer preliminar ou prejudicial será julgada antes do mérito, deste não se conhecendo, se incompatível com a decisão adotada.
§ 1º
Tratando-se de nulidade suprível, o julgamento será convertido em diligência, a fim de ser suprida, no prazo que for assinado.
§ 2º
Rejeitada a preliminar ou prejudicial, ou se com ela não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á o julgamento da matéria principal, sobre esta devendo pronunciar-se os Conselheiros vencidos em qualquer delas.
§ 3º
Sempre que por intervenção do Conselheiro, ou membro informante, for alterada a situação de fato, por não constar, ou apresentar-se superada aquela exposta no relatório, o julgamento será convertido em diligência para esclarecimento do ponto.