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Artigo 25, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 7676 de 15 de Setembro de 1983

Aprova o Regimento do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 25

O Conselheiro terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual prazo, para apresentar seu relatório e voto, contados da efetiva data da carga no livro próprio.

§ 1º

Nos casos de urgência, o prazo de que trata este artigo, será fixado pelo Presidente do Conselho.

§ 2º

Havendo solicitado diligência complementar, o prazo para apresentar relatório e o voto ficará suspenso pelo tempo de cumprimento da medida.

§ 3º

Havendo motivo justificado e a critério do Presidente, o relator poderá pedir prorrogação do prazo.

Art. 25, §3° do Decreto do Distrito Federal 7676 /1983