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Artigo 6º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 7676 de 15 de Setembro de 1983

Aprova o Regimento do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Ao Plenário compete especificamente:

I

opinar sobre os procedimentos de Graça ou Indulto, Comutação de Penas e Livramento Condicional, nos feitos de competência das Justiças Comum, Federal, Militar e Eleitoral, no Distrito Federal;

II

opinar, sempre que solicitado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado, em procedimentos específicos, de qualquer procedência, que versem sobre pedidos de Graça ou Indulto e Comutação de Penas;

III

propor Graça e Indulto ao Presidente da República por iniciativa própria;

IV

promover de ofício, o processamento do Indulto concedido aos sentenciados;

V

propor à autoridade judiciária competente, por iniciativa própria, o Livramento Condicional de sentenciados que preenchem as condições legais;

VI

representar ao Juiz competente para modificar as normas de conduta impostas nas sentenças;

VII

representar ao Juiz competente para o efeito de revogar-se o Livramento Condicional;

VIII

velar pela observação das condições impostas àqueles que se encontrem no gozo de qualquer benefício incidentes na execução;

IX

requerer à autoridade judiciária competente a extinção da pena privada de liberdade, expirado o prazo de Livramento Condicional, sem revogação, ou, se praticada nova infração, for o liberado absolvido por sentença irrecorrível;

X

representar à autoridade competente sobre irregularidades verificadas nos estabelecimentos prisionais sediados no Distrito Federal, propondo, de imediato, as medidas adequadas;

XI

promover a declaração de extinção, de pena, junto à autoridade judiciária competente, após a concessão de anistia;

XII

opinar sobre a entrega de auxílios concedidos pelo Governo do Distrito Federal e, quando solicitado, pelo Governo da União, a entidades assistenciais relacionadas, direta ou indiretamente, com o sistema penitenciário;

XIII

colaborar com os órgãos encarregados da formulação da política penitenciária e da execução das atividades do sistema penitenciário;

XIV

baixar Resoluções e outros atos de sua competência; e

XV

executar outras atividades que lhe sejam cometidas por Lei, Regulamento ou Regimento.

Art. 6º, V do Decreto do Distrito Federal 7676 /1983