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Artigo 49, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 7676 de 15 de Setembro de 1983

Aprova o Regimento do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 49

A solenidade de Livramento Condicional será realizada em dia e hora prefixados pelo Presidente, observando-se o seguinte:

I

a sentença será lida ao liberado, na presença de sentenciados pelo Presidente, ou, salvo motivo relevante por quem o representar;

II

o dirigente do estabelecimento alertará o liberado para as condições impostas na sentença liberatória; e

III

o liberado declarará se aceita as condições.

§ 1º

Lavrar-se-á termo de cerimônia, em livro próprio, subscrito por quem a presidir e pelo liberado, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.

§ 2º

Remeter-se-á cópia do termo ao Juiz da Vara das Execuções Criminais do Distrito Federal.

§ 3º

Se a sentença não houver fixado as condições, entende-se que estas serão as da lei, lendo o Presidente os dispositivos que a isso digam respeito, os quais constarão da carteira do liberado.

§ 4º

Na mesma ocasião, far-se-á a entrega ao liberado:

I

da carteira, cujo modelo for adotado; e

II

do saldo do seu pecúlio, em dinheiro ou através da caderneta de poupança, aberta em seu nome.

Art. 49, §3° do Decreto do Distrito Federal 7676 /1983