Artigo 45 do Decreto do Distrito Federal nº 7676 de 15 de Setembro de 1983
Aprova o Regimento do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Os Conselheiros poderão pedir vista dos procedimentos.
§ 1º
Sendo o pedido de vista em Mesa, far-se-á o julgamento na mesma sessão, logo que o Conselheiro, que a requerer, se declare habilitado.
§ 2º
Sendo vista Regimental, ficará o julgamento adiado para a sessão imediatamente seguinte, presente sempre o relator, não obstando, entretanto, o prosseguimento a ausência de qualquer dos outros Conselheiros que não comparecerem ou que houverem deixado o exercício da função, desde que haja "quorum".
§ 3º
O Relator poderá dispor da palavra após o voto de vista quando este, contrariando sua manifestação, não a reproduzir integralmente para os demais Conselheiros.