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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 7676 de 15 de Setembro de 1983

Aprova o Regimento do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

As Funções de Confiança e as Funções de Assistência Intermediária, necessárias à execução das atividades previstas no Regimento aprovado por este Decreto, são as constantes do anexo que a este acompanha.

Parágrafo único

- As alterações na Tabela de Pessoal do Distrito Federal - parte referente à Secretaria de Segurança Pública - decorrentes do que estabelece neste Decreto, serão objeto de ato próprio.

Art. 2º

O Conselho Penitenciário do Distrito Federal, na sua composição plenária, se constitui de 7 (sete) membros designados pelo Governador do Distrito Federal, na forma da legislação pertinente.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 7676 /1983